TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Ré que celebrou com o Conselho Federal da OAB contrato para transporte de passageiros para a XXII Conferência Nacional dos Advogados que se realizou no Rio de Janeiro entre os dias 18 e 24 de outubro de 2014. 2- Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de transporte de utensílios e pessoas para a referida Conferência, bem como o valor atribuído para cada hora de serviço. 3- Cinge-se a controvérsia em verificar o valor efetivamente devido pela mencionada prestação de serviços. 4- Parte autora que comprovou a prestação do serviço contratado. 5- Por outro lado, em que pese à parte ré afirmar em sua contestação que não efetuou o pagamento das planilhas que não tinham a rubrica dos passageiros transportados no controle de utilização dos veículos, na forma do disposto na cláusula 10.4 do contrato celebrado entre a ré e Conselho Federal da OAB, não logrou comprovar que o pagamento do serviço prestado pela parte autora estava condicionado a apresentação do referido controle, sendo certo, ainda, que nos e-mails trocados entre as partes não há qualquer referência ao mesmo para justificar o não pagamento do serviço. 6- Ademais, a Apelante sequer demonstrou que o Conselho Federal exigiu tal documentação e que, mediante a não apresentação, deixou de receber o valor que seria repassado para autora, ressaltando-se, ainda, que, conforme a planilha que instruiu a peça de bloqueio, apenas quatro cobranças da autora possuem a anotação de não conferencia por parte do réu, as quais não totalizam o valor pleiteado, não sendo apta, portanto, a corroborar o fundamento invocado para o não pagamento da quantia. 7- Registre-se, ainda, que a cláusula contratual invocada pela Apelante apenas afirma a possibilidade de ser solicitada a planilha de controle interno, ou voucher assinado pelos passageiros ou pelo gestor do contrato. 8- Parte ré que não se desincumbiu de fazer a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 9- Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre da condenação, na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC .