Asa Branca Música em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Asa Branca Música

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 176), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ADJUDICAR AO PRIMEIRO AUTOR, ESPÓLIO DE IRIS ALEXANDRE DE SOUZA, O IMÓVEL SITUADO À RUA ASA BRANCA, LOTE 11, QUADRA H DO PAL 39.578 - FREGUESIA DE CAMPO - MATRÍCULA Nº 108.607 (R-5-M-108.607 - FLS. 55), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 37/55, BEM COMO PARA ADJUDICAR AO PRIMEIRO E SEGUNDO AUTORES O IMÓVEL SITUADO À RUA MONSENHOR LADEIRA Nº 46 - CASA 01 - ANCHIETA - RIO DE JANEIRO/RJ, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PRIMEIRA RECLAMADA. APELO DA SEGUNDA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. De acordo com o princípio da causalidade, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quem deu causa à demanda. Neste sentido, o art. 82 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil prevê que ¿a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou¿. Outrossim, pelo princípio da sucumbência, os honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas processuais devem ser suportados pela parte que sucumbiu na demanda. Na hipótese em análise, os Autores propuseram ação de adjudicação compulsória objetivando a adjudicação e a obtenção das escrituras definitivas referentes aos imóveis situados na Rua Monsenhor Ladeira nº 46 - casa 01 ¿ Anchieta, e na Rua Asa Branca, lote 11, quadra H do PAL 39.578 - Freguesia de Campo, sob alegação de que as Rés obstavam a outorga da escritura definitiva. A sentença julgou procedentes os pedidos para adjudicar os imóveis aos Reclamantes, condenando as Requeridas no pagamento dos ônus sucumbenciais. Note-se que não prosperam as alegações da segunda Reclamada. Inicialmente, porquanto não restou comprovado que ¿nunca foi procurada pelos autores, pela inventariante e/ou por qualquer um dos herdeiros para assinar a escritura definitiva do imóvel¿. Ademais, porque não houve expresso reconhecimento pelos Autores, na réplica (index 152), acerca de inexistência de recusa pelas Rés. Os Requerentes apenas afirmaram que, se as Suplicadas, em contestação, não se opuseram ao pedido, estaria prevalecendo o princípio da boa-fé. Todavia, a ação foi proposta e necessária, sobrevindo a procedência dos pedidos, de forma a se concluir que as Demandadas deram causa à propositura da demanda.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 176), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ADJUDICAR AO PRIMEIRO AUTOR, ESPÓLIO DE IRIS ALEXANDRE DE SOUZA, O IMÓVEL SITUADO À RUA ASA BRANCA, LOTE 11, QUADRA H DO PAL 39.578 - FREGUESIA DE CAMPO - MATRÍCULA Nº 108.607 (R-5-M-108.607 - FLS. 55), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 37/55, BEM COMO PARA ADJUDICAR AO PRIMEIRO E SEGUNDO AUTORES O IMÓVEL SITUADO À RUA MONSENHOR LADEIRA Nº 46 - CASA 01 - ANCHIETA - RIO DE JANEIRO/RJ, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PRIMEIRA RECLAMADA. APELO DA SEGUNDA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. De acordo com o princípio da causalidade, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quem deu causa à demanda. Neste sentido, o art. 82 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil prevê que ¿a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou¿. Outrossim, pelo princípio da sucumbência, os honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas processuais devem ser suportados pela parte que sucumbiu na demanda. Na hipótese em análise, os Autores propuseram ação de adjudicação compulsória objetivando a adjudicação e a obtenção das escrituras definitivas referentes aos imóveis situados na Rua Monsenhor Ladeira nº 46 - casa 01 ¿ Anchieta, e na Rua Asa Branca, lote 11, quadra H do PAL 39.578 - Freguesia de Campo, sob alegação de que as Rés obstavam a outorga da escritura definitiva. A sentença julgou procedentes os pedidos para adjudicar os imóveis aos Reclamantes, condenando as Requeridas no pagamento dos ônus sucumbenciais. Note-se que não prosperam as alegações da segunda Reclamada. Inicialmente, porquanto não restou comprovado que ¿nunca foi procurada pelos autores, pela inventariante e/ou por qualquer um dos herdeiros para assinar a escritura definitiva do imóvel¿. Ademais, porque não houve expresso reconhecimento pelos Autores, na réplica (index 152), acerca de inexistência de recusa pelas Rés. Os Requerentes apenas afirmaram que, se as Suplicadas, em contestação, não se opuseram ao pedido, estaria prevalecendo o princípio da boa-fé. Todavia, a ação foi proposta e necessária, sobrevindo a procedência dos pedidos, de forma a se concluir que as Demandadas deram causa à propositura da demanda.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190010 201805006495

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 184 , § 2º , do Código Penal . Aplicadas as penas de 0 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 1 0 (dez) dias- multa , no valor mínimo legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos . A defesa requer, inicialmente, a nulidade da sentença , sob os argumentos de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, da inépcia da denúncia por ausência da descrição dos titulares das obras intelectuais no laudo pericial. No mérito , pretende que seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, diante da ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Postulou, ainda, a absolvição, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de sua adequação social ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, ou, ainda, com amparo na insuficiência probatória ( 386 , inciso VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, para fins de fixação da pena-base aquém do mínimo legal. Prequestionou ofensa às normas infraconstitucionais. 1 . No dia 21 /0 6 / 2 0 15 , por volta do meio dia, na Rua Humberto Batholazzi, nº 217 , Asa Branca, Bom Jesus do Itabapoana, RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, vendia, expunha à venda e tinha em depósito, em uma "banquinha", com o intuito de lucro direto, produtos contrafeitos, "piratas", a saber. 3 0 5 (trezentos e cinco) DVDs e 92 (noventa e dois) CDs, todos reproduzidos com inequívoca violação de direito autoral e sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente, conforme auto de apreensão de fl. 0 7 e laudos de exame de constatação de fls. 12 e1 3 . 2 . Deixo de apreciar as alegadas nulidades, porque a solução de mérito será mais favorável à defesa. 3 . O acusado foi preso com 3 0 5 (trezentos e cinco) DVD's e 92 (noventa e dois) CD's, o Laudo de Exame de Constatação Material (Contrafeito), encontra-se acostado na peça 0000 22 . 4 . O bem jurídico tutelado pela norma penal é o direito autoral, e não se apontou (apontaram) o (s) titular (es) do direito violado. 5 . Cabível a absolvição, pois os conteúdos dos DVDs e dos CDs (músicas e filmes), não foram examinados a contento, tendo sido feita uma perícia somente por amostragem, assim como não foram identificados os titulares dos direitos autorais ou os seus representantes, não tendo o laudo pericial atestado serem falsificadas todas as mídias apreendidas. Com efeito, o reconhecimento da pretensão da exordial ministerial negaria vigência aos artigos 53 0-B e 53 0-C, do Código de Processo Penal . 6 . Dentro desse contexto, restou duvidosa a prova da materialidade. 7 . Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 8 . Recurso defensivo conhecido e provido, para absolver o acusado RAFAEL DA COSTA da prática do crime descrito no artigo 184 , § 2º, do Código Penal . Oficie-se.

Peças Processuais que citam Asa Branca Música

  • Recurso - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 03/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    de complexidade mediana, como por exemplo "Asa Branca" composta pelo mestre "Luiz Gonzaga", reputaremos como comprovada sua suposta propriedade exclusiva sobre o objeto, pois o extinto " " houvera apresentado... fez prova alguma de ser proprietário do instrumento musical "Acordeon", arrolado no item 70 de Fls. 77. 4) Aliás, se o herdeiro for capaz de executar em audiência, com seu suposto instrumento, uma música

  • Recurso - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 03/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    de complexidade mediana, como por exemplo "Asa Branca" composta pelo mestre "Luiz Gonzaga", reputaremos como comprovada sua suposta propriedade exclusiva sobre o objeto, pois o extinto " " houvera apresentado... fez prova alguma de ser proprietário do instrumento musical "Acordeon", arrolado no item 70 de Fls. 77. 4) Aliás, se o herdeiro for capaz de executar em audiência, com seu suposto instrumento, uma música

  • Recurso - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 03/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    de complexidade mediana, como por exemplo "Asa Branca" composta pelo mestre "Luiz Gonzaga", reputaremos como comprovada sua suposta propriedade exclusiva sobre o objeto, pois o extinto " " houvera apresentado... fez prova alguma de ser proprietário do instrumento musical "Acordeon", arrolado no item 70 de Fls. 77. 4) Aliás, se o herdeiro for capaz de executar em audiência, com seu suposto instrumento, uma música

Diários Oficiais que citam Asa Branca Música

  • RPI 24/01/2023 - Pág. 3538 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 23/01/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    BRANCA DESTILARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME [BR/MG] Data de depósito: 18/10/2021 Apresentação: Mista Natureza: Marca de Produto/Serviço Elemento nominativo: ASA BRANCA PLUMA CFE: 3.7.11, 27.5.1... Góes Elemento nominativo: Michele Góes NCL(11): 3 Especificação: COSMÉTICOS;PRODUTOS PARA MAQUIAGEM (DA CLASSE 3) Procurador: Mônica Balzanello de Freitas Secato XXXXX Concessão de registro Titular: ASA BRANCA... CARVALHO [BR/DF] Data de depósito: 18/10/2021 Apresentação: Mista Natureza: Marca de Produto/Serviço Elemento nominativo: KABRUNKO CFE: 26.5.1, 26.13.25 e 27.5.1 NCL(11): 41 Especificação: BANDA DE MÚSICA

  • RPI 12/09/2023 - Pág. 5691 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 11/09/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    BRANCA [BR/PE] Data de depósito: 28/04/2022 Apresentação: Nominativa ORQUESTRA ASA Natureza: Marca de Produto/Serviço BRANCA Elemento nominativo: ORQUESTRA ASA BRANCA NCL(11): 41 Especificação: APRESENTAÇÃO... FEITAS ESPECIALMENTE PARA MANUSEIO E TRANSPORTE DE GARRAFAS DE METAL PARA GÁS COMPRIMIDO (DA CLASSE 6) Procurador: GRANDIOSA MARCAS E PATENTES LTDA XXXXX Concessão de registro Titular: INSTITUTO ASA BRANCA... DE ESPETÁCULOS AO VIVO;BANDA DE MÚSICA [SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO] (DA CLASSE 41) 926476653 Concessão de registro Titular: RAYSSA CARDOSO BARBOSA [BR/RJ] Data de depósito: 28/04/2022 Apresentação: Mista

  • RPI 17/05/2022 - Pág. 1752 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 16/05/2022 • Revista da Propriedade Industrial

    BRANCA [BR/PE] Data de depósito: 28/04/2022 Apresentação: Nominativa Natureza: Marca de Produto/Serviço ORQUESTRA ASA Elemento nominativo: ORQUESTRA ASA BRANCA BRANCA NCL (11): 41 Especificação: APRESENTAÇÃO... ;COMÉRCIO [ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO] DE CALÇADOS (DA CLASSE 35) Procurador: Gabriel Soares Queiroz XXXXX Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) Titular: INSTITUTO ASA BRANCA... DE ESPETÁCULOS AO VIVO;BANDA DE MÚSICA [SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO] (DA CLASSE 41) 926476220 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) Titular: MARCOS FELIPE SILVA DE CASTRO

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...