Parágrafo 8 Artigo 29 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 8º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
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