CARF - XXXXX20146201554 3001-002.286
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74 , § 17 , da Lei no 9430 /96, com redação dada pela MP no 656 /14, convertida na Lei nº 13.097 /15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado, qual seja, 22/10/10. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o lançamento da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei no 9.430 /96 é o previsto no inciso I, ao art. 173 , do CTN .