PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA PELO SUS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º , D, 24 , 25 , 26 DA LEI 8.080 /1990 E 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada contra a União, o Estdo do Paraná e o Município de Umuarama/PR visando a obrigar os reús a encaminharem os autores para atendimento em hospital credenciado ao Sistema Único de Sáude para a realização de tratamento de reprodução humana assistida. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para "a) determinar à UNIÃO que proceda à inclusão dos autores no tratamento de reprodução humana assistida requerido na inicial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aí abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários para tanto, devendo o tratamento ocorrer, se não possível no Estado do Paraná, nos Estados mais próximos como São Paulo ou Rio Grande do Sul, em uma das unidades credenciadas para a realização dos procedimentos, conforme fundamentação; ou, sucessivamente, havendo impossibilidade, custear o respectivo tratamento particular, efetuando o depósito judicial do valor necessário ao custeio particular do tratamento, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); b) determinar ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA e ao ESTADO DO PARANÁ que providenciem todos os expedientes administrativos necessários ao encaminhamento dos autores para o tratamento a ser disponibilizado pela UNIÃO, via Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários, de maneira que não ocorram entraves meramente burocráticos que impeçam a realização dos procedimentos ou a dispensação dos medicamentos; bem como que providenciem o pagamento das despesas inerentes ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado, consoante Portaria 055/99". 3. As Apelações da União e do Estado do Paraná foram providas para determinar que os autores sejam submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já estejam na fila. 4. No Recurso Especial defende-se que, inexistindo tratamento de fertilização in vitro no domicílio do paciente, deve haver o encaminhamento à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio ou, alternativamente, sendo este mais oneroso, abrir se a possibilidade de recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada. 5. Os recorrentes sustentam que o art. 1.022 , II , do CPC/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrar a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 6. Ademais, os arts. 6º , d, 24 , 25 e 26 da Lei 8.080 /1990 tidos como violados não amparam a tese dos recorrentes de que, ausente o tratamento de fertilização "in vitro" disponibilizado pelo SUS na área de abrangência do domicílio dos pacientes, devem eles ser encaminhados para a unidade pública mais próxima de atendimento. Na verdade, os próprios recorrentes apontam que a previsão está na Portaria 99 do Ministério da Saúde. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões do apelo nobre (fl. 945, e-STJ): "Assim, consoante a legislação em vigor, não havendo o tratamento especializado no domicílio de abrangência dos pacientes (no caso a cidade de Umuarama/PR), a fim de se preservar a universalidade do atendimento do SUS e evitar tratamento discriminatório, devem os pacientes ser encaminhados à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio - TFD (previsto inclusive pela Portaria 055/99 do Ministério da Saúde) e, alternativamente, sendo este mais oneroso que o tratamento em clínica privada, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada, conforme previsto no art. 24 e seguintes da Lei 8.080 /1990". 7. Recurso Especial não conhecido.