TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - ENCAMINHAMENTO PROVISÓRIO PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHEDORA - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA POR TERCEIROS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - TEMPO CONSIDERÁVEL EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO - CABIMENTO. - Admite-se, excepcionalmente, a colocação provisória das crianças em família substituta, quando a continuidade das tentativas de reintegração familiar for prejudicial à criança, desde que constatada a probabilidade de, ao final da lide, ser julgada procedente a ação de destituição - Embora a CR/88 e o ECA priorizem o retorno das crianças e adolescentes à família biológica, admite-se sua inserção em família substituta, sob a modalidade de guarda, sobretudo diante do extenso período em que ficaram abrigadas e a situação fática do caso concreto.