Inciso VI do Artigo 21 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
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