Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 3o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas a, b, c e e do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - aumento do capital social. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
. A Companhia em 25/04/2019 realizou aumento de capital com base no art. 19, § 3º, II do Decreto-Lei1.598/77 no valor de R... fiscal – pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação …