Inciso II do Artigo 59 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 59. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação prevista no art. 56 desta Lei, serão adotadas as seguintes providências:
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, consolidará as propostas individuais para correção das programações decorrentes de emendas individuais e informará:
a) ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
b) aos Poderes, ao Ministério Público Da União e à Defensoria Pública da União, as demais alterações necessárias à correção dos impedimentos, que independam de aprovação de projeto de lei.
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