DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 69 Os acréscimos de competência de órgão judicial terão eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja transformação ou extinção do órgão, caso em que somente terão eficácia após a vacância.
Parágrafo único Na hipótese de transformação, extinção ou desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral, nas segunda e primeira instâncias, respectivamente, regularão a distribuição e a eventual redistribuição de processos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível Conflito de Competência: 0024210-23.2017.8.19.0000 FLS.1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE BANGU…
Execução de Alimentos - art. 733 CPC Proc. 0201372-46.2010.8.19.0001 - J.C.D.A.S.R.B. (Adv(s). Dr(a). ADRIANA ROSA DE LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/RJ-063917), Dr(a). CARLOS PAIVA (OAB/RJ-103435),…