DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 53 Os juízes de direito em matéria criminal têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, incumbindo-lhes, ressalvada a competência das varas especializadas:
I - processar e julgar:
a) as ações penais, inclusive aquelas tipificadas na legislação de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da empresa, bem como a execução e respectivos incidentes, inclusive a reabilitação de condenados por sentenças ou acórdãos substitutivos nelas proferidas, ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais;
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