DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 52 Compete aos juízes de direito em matéria do idoso:
II - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
CONSIDERANDO a competência dos juízes de direito em matéria de infância e juventude, prevista no art. 51, III, da Lei 6956/2015, de fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações…