Artigo 50 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial:
I - processar e julgar:
a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;
c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos;
d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta;
e) as ações relativas ao direito societário, especialmente:
1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3- liquidação de firma individual;
4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade;
f) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial;
g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo;
j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro;
II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.