DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 48 Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:
VII - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
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