DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 35 Ao Juiz de Direito, no exercício da direção de fórum, incumbe:
Parágrafo único O juiz de direito designado para o exercício da direção de fórum não poderá desempenhá-la por mais de dois anos, salvo situações especiais nas quais o rodízio entre os juízes da Comarca não for possível.
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