DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 31 O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.
§ 3º Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos nos respectivos órgãos julgadores.
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