Artigo 28 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.
§ 1º O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento próprio.
§ 2º Compete ao Conselho da Magistratura, dentre outras competências previstas em regimento próprio:
a) dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro;
b) julgar recursos administrativos contra atos administrativos proferidos pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral;
c) exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário;
d) dispor, de ofício ou por encaminhamento da Presidência, sobre questões inerentes ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, excetuadas as matérias reservadas expressamente ao Órgão Especial.