DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao Tribunal Pleno:
I. eleger os membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça, na forma prevista no Regimento Interno;
II. eleger o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
III. eleger doze membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes;
IV. eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito, e seus respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
V. compor, na forma do art. 94 da Constituição da República, lista tríplice de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
VI. compor, na forma do art. 120, § 1º, I da Constituição da República, lista tríplice de juristas a serem nomeados pelo Presidente da República para o Tribunal Regional Eleitoral.
VII. eleger cinco desembargadores para compor o Conselho da Magistratura.
VIII. decidir sobre criação, extinção, alteração ou modificação de competência dos órgãos julgadores de segundo grau.
IX. outras competências que lhe sejam atribuídas por norma regimental.