DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
XV - fixar o número de colaboradores voluntários e proceder à sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
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