DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;
III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista anterior;
V - instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;
VI - promover, de ofício ou mediante representação, investigação preliminar em face de magistrado de primeiro grau, determinando o seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;
VII - encaminhar ao Órgão Especial proposta de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro grau;
VIII - conhecer de reclamações e representações contra órgãos e servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, assim como nos serviços notariais e registrais;
IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;
X - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;
XI - prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de magistrados de primeiro grau;
XII - aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XIII - aplicar aos notários e registradores as penalidades legais, excetuada a perda da delegação;
XIV - expedir normas e determinar medidas de uniformização e padronização dos serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dos Juizados dos Torcedores e Grandes Eventos, incluindo as instruções necessárias sobre o relacionamento desses Juízos com entidades e órgãos vinculados às respectivas áreas de atuação;
XV - fixar o número de colaboradores voluntários e proceder à sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;
XVII - apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;
XVIII - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XIX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;
XX- designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria Geral;
XXI - V E T A D O
XXII - V E T A D O