DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça e o 2º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista, distribuição anterior ou competência regimental;
V - admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais Superiores;
VI - processar o recurso interposto das decisões de inadmissão dos recursos especiais e extraordinários para os Tribunais Superiores;
VII - responder às reclamações a que se referem os artigos 102, I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal;
VIII - definir, no âmbito da competência do Tribunal de Justiça, os procedimentos relativos ao processamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos e de repercussão geral, inclusive com a criação de teses;
IX- acompanhar o julgamento dos recursos paradigmas e representativos de controvérsia em trâmite perante os Tribunais Superiores;
X - determinar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem, quando decidido o mérito dos recursos paradigmas, para as providências legais;
XI - deferir ou indeferir os pedidos de concessão de eficácia suspensiva a recursos excepcionais, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
XII - prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se referentes a processo em tramitação na 3ª Vice-Presidência;
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 3ª Vice-Presidência;
XIV - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.