Majoração de Benefício sem a Correspondente Fonte de Custeio em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. - A atividade de frentista é reconhecida como especial conforme código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172 /97 e 3.048 /99 - No caso dos autos, foi realizada perícia judicial, em que se constatou que em todo o período de 01/11/1986 a 28/05/2013, no qual o autor trabalhou como frentista, houve exposição a agentes nocivos químicos, manipulando óleos, graxas, hidrocarbonetos e solventes (fl. 85) - Desse modo, seja pelo exercício da atividade de frentista, seja pela exposição aos agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade - Mesmo que conste de sua CTPS o exercício de "serviços gerais" em posto de gasolina, a descrição de suas atividades, esclarece que sempre exerceu atividade de frentista, trabalhando no abastecimento de veículos - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes - Recurso de apelação a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX40426529000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional lei que cria benefício previdenciário a dependentes de prefeito sem a correspondente fonte de custeio total, não atendendo a tal requisito a indicação genérica de recursos do Tesouro Municipal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-79.2020.8.26.0053

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    ACIDENTÁRIA – Revisão de benefício – Parte que pretende a majoração de auxílio-acidente para 50% após o advento da Lei nº 9.032 /95 – Irretroatividade da lei, ainda que mais benéfica – Benefício concedido sob a égide da lei vigente à época do infortúnio, que previa outro percentual específico – Observância do princípio "tempus regit actum" – Necessidade, ademais, da correspondente fonte de custeio para justificar a alteração – Auxílio-acidente concedido sob a égide da Lei nº 5.316 /67 – Cessação pelo INSS em decorrência da aposentadoria do segurado por idade – Impossibilidade de cumulação – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20228130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - MUNICÍPIO DE PASSOS - LEI N.º 3.096/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CRIAÇÃO DE DESPESAS PARA O ENTE PÚBLICO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO - APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - REQUISITOS PRESENTES - CAUTELAR CONCEDIDA. A Lei Municipal n.º 3.096/2014, de Passos, ao instituir a complementação de aposentadoria dos servidores públicos municipais, gerando despesas ao ente público sem a respetiva fonte de custeio, deve, cautelarmente, ter sua eficácia suspensa, até julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-16.2021.4.04.9999

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    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741 /2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS.EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TEM, COMO DESTINATÁRIO EXCLUSIVO, O PRÓPRIO LEGISLADOR, SENDO INAPLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CRIADOS DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ( RE-170.574 , REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª TURMA, UNÂNIME, DJ 26/8/94 E AI 154.156 - AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, 1ª TURMA, UNÂNIME, DJ 27/8/93). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036130 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048 /99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. 2 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. 3 - Portanto, o período em que a parte autora gozou do benefício por incapacidade pode ser contabilizada para fins de carência. 4 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial. 5 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 6 - Agravo interno do INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID XXXXX, p. 55/63) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, durante todo o período controvertido. Portanto, o período entre 15/10/1990 a 05/02/2015 é especial. 2 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial. 3 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 4 - Agravo interno do INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. - O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial - Agravo interno do INSS não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036119 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC . AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213 /91. MP 871 /2019. LEI 13.846 /2009. I - Considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II , b , do artigo 32 da Lei nº 8.213 /91. II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871 , convertida na Lei 13.846 , de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da LBPS , passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI e 195 , § 5º , CR ), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio ( 195 , § 5º , CR ). III – Agravo (art. 1.021 do CPC ) da parte autora improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036112 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213 /91. MP 871 /2019. LEI 13.846 /2009. I - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II , b , do artigo 32 da Lei nº 8.213 /91. II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871 , convertida na Lei 13.846 , de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da LBPS , passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI e 195 , § 5º , CR ), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio ( 195 , § 5º , CR ). III – Agravo (art. 1.021 do CPC ) da parte autora improvido.

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