TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. - A atividade de frentista é reconhecida como especial conforme código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172 /97 e 3.048 /99 - No caso dos autos, foi realizada perícia judicial, em que se constatou que em todo o período de 01/11/1986 a 28/05/2013, no qual o autor trabalhou como frentista, houve exposição a agentes nocivos químicos, manipulando óleos, graxas, hidrocarbonetos e solventes (fl. 85) - Desse modo, seja pelo exercício da atividade de frentista, seja pela exposição aos agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade - Mesmo que conste de sua CTPS o exercício de "serviços gerais" em posto de gasolina, a descrição de suas atividades, esclarece que sempre exerceu atividade de frentista, trabalhando no abastecimento de veículos - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes - Recurso de apelação a que se nega provimento.