EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 2. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 - Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º - As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 3. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais, restou devidamente comprovado nos autos que o autor laborou suas horas normais, mais horas com denominação ?substituição? ou ?Compl. Carga Horária?, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). Realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 4. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 5. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 6. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 7. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 8. Dessa forma, é inquestionável o direito do autor, ora recorrido, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal.