Pessoa em Situação Peculiar de Desenvolvimento em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Pessoa em Situação Peculiar de Desenvolvimento

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20078070001 DF XXXXX-24.2007.807.0001

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    CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINSTRATIVO. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. EPLEPSIA COMPORTAMENTAL. REMÉDIO DE USO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEVER DE PROVER A SAÚDE. ARGUMENTOS VAGOS. INAFASTABILIDADE DO DEVER DE FORNECER OS FÁRMACOS NECESSITADOS. USO NECESSÁRIO AO SADIO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO USUÁRIO. AUTOR MENOR DE IDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO. MEDICAMENTOS NÃO CONSIDERADOS DE ALTO CUSTO. ARGUMENTOS DE INFRINGÊNCIA A LEI ORÇAMENTÁRIA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

  • TJ-ES - Embargos Infringentes Ap: EI XXXXX20088080048

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 1º DA LEI 2252 /54, AGORA DESCRITO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , EM SEU ARTIGO 244-B - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) A defesa dos embargantes aponta seu descontentamento especificamente quanto à manutenção da condenação no artigo 1º da Lei 2.252 /54, agora descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 244-B , ao argumento de que não existe prova cabal de ter corrompido o menor, por se tratar de crime material. No crime de corrupção de menor, o objeto jurídico tutelado é a proteção da moralidade visando coibir a prática da exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção ou de que o corréu não tinha conhecimento da menoridade do adolescente. A própria Constituição Federal , em seu art. 6º , garante a proteção à infância como direito social, e o art. 227 , atribui à infância e à juventude um momento especial na vida do ser humano e, por isso, assegura a crianças e adolescentes o status de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, além de conferir-lhes a titularidade de direitos fundamentais, e determinar que o Estado os promova por meio de políticas públicas, devendo o Estado responder adequadamente, inclusive para que exerça o seu dever de garantir proteção integral aos menores de 18 anos, deixando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tal como determina a Constituição Federal (artigo 227, caput). 2) EMBARGOS IMPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática espúria ou, ao menos, suscitam fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- "No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada"( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental, ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318 /10. 10- Em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente, forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna. 11- Recurso especial não provido.

Diários Oficiais que citam Pessoa em Situação Peculiar de Desenvolvimento

  • DJGO 12/03/2024 - Pág. 16484 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Após a instrução processual é possível concluir, que a criança atualmente se encontra devidamente cuidada, em ambiente seguro e adequado, compatível com a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento... abrupta na rotina da criança, vez que eventual mudança repentina pode ocasionar danos, tudo em respeito a condição peculiar do infante, como pessoa em desenvolvimento... § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito

  • DJGO 15/02/2024 - Pág. 9171 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Após a instrução processual é possível concluir, que a adolescente atualmente se encontram devidamente cuidada, em ambiente seguro e adequado, compatível com a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento... abrupta na rotina da adolescente, vez que eventual mudança repentina pode ocasionar danos, tudo em respeito a condição peculiar dos menores, como pessoas em desenvolvimento... devendo tal situação de fato ser regulada judicialmente

  • TRT-21 22/01/2024 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Diários Oficiais • 21/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Assim, a pretensão autoral, considerando a peculiar situação do caso, não fere a isonomia em relação aos demais cidadãos, uma vez que a situação entre estes é flagrantemente diversa... No caso em análise, verifica-se que não se trata de antinomia entre a legalidade e isonomia, de um lado, e da dignidade humana, saúde, proteção integral à criança e respeito à peculiar condição de pessoas... Outrossim, o princípio da isonomia determina o tratamento desigual a pessoas que se encontram em situações desiguais, na justa e proporcional medida de suas desigualdades, como meio de se garantir a igualdade

Peças Processuais que citam Pessoa em Situação Peculiar de Desenvolvimento

  • Recurso - TRT9 - Ação Pessoas com Deficiência - Rorsum - contra Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0084 em 07/12/2023 • TRT9 · 22ª Vara do Trabalho de Curitba

    condição de pessoa em desenvolvimento... proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar... casos de pessoas com deficiência

  • Recurso - TRT9 - Ação Pessoas com Deficiência - Atsum - contra Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0084 em 07/12/2023 • TRT9 · 22ª Vara do Trabalho de Curitba

    condição de pessoa em desenvolvimento... proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar... casos de pessoas com deficiência

  • Contrarrazões - TRT9 - Ação Pessoas com Deficiência - Rorsum - contra Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0084 em 25/01/2024 • TRT9 · 22ª Vara do Trabalho de Curitba

    Cada fase do desenvolvimento apresenta necessidades peculiares. Na fase pré-escolar, o desenvolvimento da coordenação motora e a capacidade de adaptação ao grupo são fundamentais... O diagnóstico baseia-se na história de vida do paciente, no comportamento observado em diversas situações e em testes educacionais e psicológicos... A intervenção precoce pode fazer uma grande diferença no desenvolvimento da criança

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