RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. GERENCIAMENTO DE TAL INFORMAÇÃO QUE COMPETE À AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Detran/PR para figurar no polo passivo. No caso, alega que o Detran/PR, ora recorrido, é legítimo para figurar no polo passivo e responder pela obrigação de fazer consistente em dar baixa no gravame de furto/roubo incidente sob sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AXA-0396, bem como, pelos danos morais suportados. A pretensão recursal não merece acatamento. Inobstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, tem-se que a autoridade policial é responsável pela comunicação ao Detran/PR para retirada de bloqueio de furto/roubo de cadastro de veículo automotor. Isso porque, assim como o alerta e o bloqueio do veículo com inserção da restrição no cadastro do veículo são diligências que lhe competem , a sua retirada também. Consta no próprio site da[1] Polícia Civil quais são os procedimentos a serem adotados no caso de recuperação de veículos, situação semelhante ao caso dos autos, em que era necessária a baixa do gravame no cadastro do Detran/PR: () http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/docs/boletim_furtos.pdf http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?id=63&tema=veiculo[1] Assim, vê-se que cabe ao policial responsável, após todas as diligências administrativas necessárias, proceder à baixa na restrição perante a autarquia de trânsito que fica vinculada a essas informações fornecidas. Da narrativa fática da exordial, é possível extrair que o veículo da recorrente passou por perícia que concluiu pela regularidade da motocicleta, sendo lavrado Auto de Restituição (mov. 9.2), e posteriormente, seria correto que fosse dado início aos procedimentos de baixa pela autoridade policial na base de dados do Detran/PR, contudo, a restrição permaneceu. Deste modo, o Detran/PR não é legítimo para responder nos autos pela baixa de informação que depende de outro órgão, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil . Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto.desprovimento Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019)