Artigo 989 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
C
ódigo de Processo Civil.
Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator:
I
- requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II
- se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III
- determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
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