Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
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Escritório de Advocacia 1 - EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE DIADEMA - SP. Processo n°: 0028039-63.2010.8.26.0161 Ação…