Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Doutrina sobre este ato normativo
1. Ordem de Arrombamento. A casa é o asilo inviolável do indivíduo (art. 5.º, XI, CF). O espaço privado não aberto ao público em que o executado exerce profissão ou atividade está abarcado pelo conceito constitucional de casa (STF, 2.ª Turma, RE 251.445/GO , rel. Min. Celso de Mello, j. 21.06...
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero
Art. 845 - Subseção III. Do Lugar de Realização da Penhora - Código de Processo Civil Comentado
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