Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Divulgação Comissão de Direito Notarial faz negociação com a Anoreg-TO A OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil), através da Comissão de Direito Notarial, se reuniu, nesta semana, com a diretoria da…
Comunicado CG nº 764/2016 (Processo nº 2016/83034) A Corregedoria Geral da Justiça Comunica aos Magistrados, dirigentes e servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos…
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