Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Doutrina sobre este ato normativo
* Sem correspondência no CPC/1973.
José Miguel Garcia Medina
Art. 693 - Capítulo X. Das Ações de Família - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO Processo n°: , brasileira, casado, advogado, portador da cédula de identidade…
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