Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 25a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Autos n° , e LTDA., devidamente qualificados nos instrumentos de procuração em anexo, nos autos do…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ Autos de número: DEODORO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. , pessoa jurídica de direito privado,…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2aVARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA/SP Processo n°. , por seu advogado infra assinado, nos autos da presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE…