Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 464 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
C
ódigo de Processo Civil.
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º
O juiz indeferirá a perícia quando:
III
- a verificação for impraticável.
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Art. 464, § 1, inc. III Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15
Art. 464, § 1, inc. III da Lei 13105/15
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