Inciso I do Artigo 251 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;