Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Doutrina sobre este ato normativo
* Sem correspondência no CPC/1973. CPC/1973: Arts. 177, 185 e 192 (correspondentes). • FPPC, Enunciado 22: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. • FPPC, Enunciado 23 : Fica superad...
José Miguel Garcia Medina
Art. 218 - Seção I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973
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