Artigo 179 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
C
ódigo de Processo Civil.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I
- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II
- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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