Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.983 - SP (2011/0250618-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : CONSÓRCIO VIA AMARELA ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES E …
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Falta de cópia da decisão agravada, o que impossibilita a verificação do teor da referida decisão - Defeito que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, não sendo …