Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
A alienação parental, segundo a legislação brasileira, consiste no conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou…
Sancionada em 2010, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318) divide opiniões sobre sua eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, por entretanto, tem dado interpretação uniforme da legislação federal…
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Já está em vigor o Provimento nº 1, de 13 de janeiro de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina e padroniza os procedimentos para a realização de interrogatórios ou oitiva das partes e…