Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
Doutrina sobre este ato normativo
Código de Processo Civil Comentado
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery
A obra chega a sua 20ª edição como um importante instrumento de interpretação do Código de Processo Civil. Propiciando, aos operadores do direito, um adequado entendimento do diploma processual.
A edição foi revista, atualizada e ampliada. Tendo sido incluídas nesta obra do Código de Processo...
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