Inciso II do Artigo 139 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
C
ódigo de Processo Civil.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II
- velar pela duração razoável do processo;
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