Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Agravo de Instrumento (Origem: Processo n° - 1a Vara da Família e Sucessões de Mogi das…
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL - AL. Processo n° . Autor: . Réu: Braskem S.A. BRASKEM S.A. , sociedade anônima inscrita no CNPJ/ME sob o n° , com sede no Estado da Bahia,…
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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da _a Vara Cível da Comarca de Bauru - Estado de São Paulo. Ação Monitória Universidade Sagrado Coração (USC) , pessoa jurídica de direito…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS- SÃO PAULO. Apensar aos Autos - Processo Digital n.°: 1006929-95.2014.8.26.0566 Excipiente: Alimentos Zaeli Ltda.