Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
5- Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0021219-75.2020.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MUNICIPIO DE COLATINA Advogado(a) JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON 006546 - ES REQDO…
ADV: DÉBORA DA SILVA CIRILO (OAB 13733/AL), ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL) - Processo 0700129-92.2014.8.02.0049 - Cumprimento de…