Filho de Criação e 2018 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Filho de Criação e 2018

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6180 SE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal . Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido. 1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes. 2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal , regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes. 3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição . Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). 4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte. 5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de “cargos em comissão em funções de confiança” e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal . Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta. 6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância. 7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, “em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los”, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF. 8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749 /03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE ( CC , ART. 1.689 , I E II ). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973 , o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. 2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente. 3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689 , incisos I e II , do Código Civil . 4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros. 5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal , o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. 6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie. 7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil , contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor). 8. Recurso especial desprovido.

Diários Oficiais que citam Filho de Criação e 2018

  • TRT-6 29/08/2023 - Pág. 2018 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Diários Oficiais • 28/08/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    (TRT6; Processo: ROT - XXXXX-69.2021.5.06.0181, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) – grifei... Diversamente do alegado pelas Rés, é patente o interesse de agir do Reclamante, já que sua genitora idosa foi excluída do respectivo plano de saúde e está desamparada, uma vez que não houve acordo quanto à criação... normativa favorável no Dissídio Coletivo nº XXXXX-05.2017.5.00.0000 , no qual houve a limitação de vigência do plano de saúde, para os beneficiários pai e mãe por 1 (um) ano, a contar de agosto de 2018

  • DJBA 14/12/2022 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 13/12/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    O livro bíblico do Gênesis dá conta da criação do homem e da mulher, bem como de sua união para a procriação, resultando a união entre Eva e Adão, que por seu turno tiveram dois filhos, Caim e Abel... Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns... A formalização da união entre o homem e a mulher, o “casamento de papel passado” é criação humana, embora seja o casamento necessário para o fortalecimento de conjunto probatório e resguardo de direito

  • TRE-DF 14/11/2023 - Pág. 34 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 13/11/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

    Lizandro Garcia Gomes Filho, na forma da Lei, etc... Lizandro Garcia Gomes Filho, na forma da Lei, etc... ao lote nº DF100010000004, cujas assinaturas serão conferidas por este Cartório Eleitoral, nos termos da Lei no 9.096 /1995 e da Resolução nº 23.571 /2018

Peças Processuais que citam Filho de Criação e 2018

  • Laudo - TRT03 - Ação Indenizaçao por Dano Moral - Atsum - contra Criacoes Iramar Industria e Comercio e Inbrands

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.03.0160 em 15/03/2022 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga

    ;  Saldo de salário de 11 dias de janeiro/2019;  13° salário proporcional de 2018 (6/12); Fls.: 12 - Contadora CRC/MG 56211 Luiz Corrêa Filho - Contador CRC/MG XXXXX Perícias Contábeis e Informática... prévio indenizado (30 dias); b) salário vencido dos meses de novembro e dezembro de 2018; c) saldo de salário de 11 dias de janeiro/2019; d)13° salário proporcional de 2018 (6/12); e) 13° salário proporcional... de Honorários Periciais * RECLAMANTE: RECLAMADA: CRIACOES IRAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA +1 PROCESSO N°: 1

  • Recurso - TRT13 - Ação Abandono de Emprego - Rot - contra Brilhante Criacao de Equinos e Projetos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.13.0010 em 06/10/2021 • TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Guarabira

    Campina Grande - PB, 05 de Outubro de 2018... Da responsabilidade solidária de BENEDITO FERNANDES BRILHANTE FILHO Durante a instrução processual restou incontroverso que a contratação do autor foi efetuada exclusivamente pela reclamada BRILHANTE CRIACAO... : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos de RTOrd Reclamante: Reclamado: BRILHANTE CRIAÇÃO DE EQUINOS E PROJETOS LTDA e outros BRILHANTE CRIAÇÃO DE EQUINOS E PROJETOS LTDA e outros , já qualificada nos autos em

  • Petição Inicial - TRT18 - Ação Direitos Retidos - Atord - contra Digitex Criacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.18.0013 em 10/10/2023 • TRT18 · 13ª Vara do Trabalho de Goiânia

    Considerando que a reclamada DIGITEX CRIACOES LTDA CNPJ nº. que anotou a CTPS do reclamante foi baixada e criada outra empresa, DIGITEX CRIACOES LTDA CNPJ nº. , pertencente ao mesmo proprietário da primeira... AO JUÍZO DA _ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO. , brasileiro, solteiro, impressor serigráfico, filho de , inscrito no CPF/MF sob o nº. , portador do RG/CI nº... Dano moral 5.000,00 d) reflexo em férias 2018 160,00 Subtotal: 75.346,13 e) reflexo em férias 2019 160,00 25

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