TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010203 RJ
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. Segundo o artigo 8º , III , da CRFB/88 , incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, ao passo que o artigo 611 da CLT é claro ao definir que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Sendo assim, tem-se que, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017), que pôs fim à cobrança obrigatória da contribuição sindical, permanece o entendimento de que a convenção coletiva de trabalho possui aplicação ampla e automática a toda categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, na forma do artigo 611 da CLT supramencionado. Indevida, portanto, a distinção de empregados filiados ou não ao sindicato, para fins de aplicação da norma coletiva de trabalho, sob pena de se estar violando, em última análise, os princípios da igualdade e da liberdade associativa, insculpidos no artigo 5º da CRFB/88 . Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.