TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010241 RJ
A parte empresária é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos no âmbito municipal. Tem na formação de seu patrimônio capital público, devendo assim estar submetida ao controle interno e externo de seus atos. Por outro lado, a formação de seus quadros submete-se à exigência do princípio concursivo (à exceção das nomeações para o cargo em comissão), o que permite o acesso democrático de qualquer do povo que preencha as especificações do cargo ou emprego público, afastando-se o clientelismo. Assim também a dispensa de seu pessoal deve seguir a mesma linha em atendimento ao interesse público. Por justa causa ou não, a dispensa deverá sempre ser motivada, com a exposição das razões do ato que vincularão seu emitente. Desse modo, a proteção é dirigida não só ao empregado, individualmente, mas sobretudo aos administrados, assim considerada toda a sociedade, uma vez que o Poder Judiciário poderá exercer o controle da legalidade da despedida, nos limites de sua competência.