TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090660
DANOS MORAIS. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. AMBIENTE DE TRABALHO DIGNO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O direito à liberdade de crença, religião e de expressão decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF ). Nessa linha, a Constituição assegura também a liberdade de consciência e livre exercício de cultos religiosos (art. 5º , inciso IV , da CF ), bem como o exercício do direito à livre expressão religiosa, filosófica ou política (art. 5º , inciso VIII , da CF ). Os mesmos direitos e garantias encontram-se assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica) e na Convenção 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil. É obrigação do empregador propiciar e zelar por um meio ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias, o que inclui a liberdade de crença e religião, sendo sua obrigação adotar providências que impeçam condutas capazes de afetar esses direitos, além de reprimir e não se omitir diante de eventual ofensa ao trabalhador. Trata-se de garantir a integridade e a proteção integral do empregado no âmbito laboral, o que se afina com qualidade de vida e garantia de um ambiente saudável. Verificada a prática de intolerância religiosa no ambiente de trabalho cabe ao empregador, que não adotou medidas preventivas ou saneadoras eficientes indenizar o empregado pelos danos morais decorrentes. Recurso da autora a que se dá provimento para deferir indenização por danos morais.