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Jurisprudência que cita Antropologia

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE CONCRETO DO EXCEPTO EM FAVORECER UMA DAS PARTES. NÃO VERIFICADA NENHUMA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, observa-se que o Sindicato Rural de Sete Quedas suscitou exceção de suspeição do perito Ledson Kurtz de Almeida, nomeado para a realização de perícia antropológica; nos autos de demanda que visa à declaração de que "as propriedades envolvidas no processo de demarcação da TI Sombrerito, situada no Município de Sete Quedas-MS, que consigam demonstrar a titularidade em período anterior ao marco temporal situado pelo STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, não poderão ser objeto de demarcação indígena, nos termos do art. 231 da CF/88”. O excipiente fundamentou sua impugnação no art. 135 , V , do CPC/73 (atual art. 145 , IV , do CPC ), argumentando a vinculação ideológica do perito com comunidades indígenas. 2. A exceção foi rejeitada pelo D. Juízo, ocasionando a interposição do presente recurso. Sustenta o agravante que a impugnação à nomeação do perito ocorreu com base nos seguintes elementos e provas trazidas ao processo: a) participação em trabalhos, inclusive para o Governo Federal, em prol de direitos de comunidades indígenas, incluindo questões relacionadas à demarcação de terras; b) estudos e publicações de artigos em prol de comunidades indígenas; e c) filiação à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), que, por sua vez, firmou convênio com o MPF para o fornecimento de profissionais para a defesa dos interesses das comunidades indígenas. 3. De fato, por força do art. 148 , II , do CPC , as hipóteses de suspeição do perito são as mesmas previstas para o juiz, estando estas elencadas no art. 145 do CPC , in verbis: "Art. 145 . Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". 4. Ademais, nos termos do § 1º do art. 148 supramencionado, a suspeição do perito deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, ou seja, logo após a nomeação, sob pena de preclusão, não se admitindo que esta venha a ser alegada somente após a apresentação de laudo pericial desfavorável ao excipiente. Precedentes. 5. Além disso, para a caracterização da hipótese de suspeição constante no inciso IV do artigo 145 supra, é necessário que se demonstre, no caso específico, o interesse concreto do excepto no julgamento em favor de uma das partes, não bastando para infirmar a sua imparcialidade a existência de trabalhos previamente realizados ou a manifestação anterior de opinião, em abstrato, em sentido contrário à pretensão do excipiente. 6. Sobre o tema a autora Patricia Miranda Pizzol ensina que "o juiz não se torna suspeito por ter obra que trate, em abstrato, da matéria objeto da demanda" (In: ALVIM, Angélica Arruda et al. Comentários ao Código de Processo Civil . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 239). Outrossim, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, versando sobre o inciso V do artigo 135 do CPC/73 (atual inciso IV do artigo 145 do CPC ), esclarecem que tal norma não se aplica nos casos em que o excepto "exteriorizou opinião científica sobre matérias ou teses jurídicas, em entrevistas, artigos, dissertação de mestrado, teses de doutorado, livre-docência e de professor titular, livros etc., matérias essas que estão sendo discutidas na causa. O que torna o juiz suspeito de parcialidade não é o conhecimento prévio que a parte e/ou o interessado possam ter sobre opinião jurídica, política, religiosa ou filosófica já exteriorizada pelo juiz, mas sim o adiantamento de sua opinião sobre o caso concreto que está ou estará sob julgamento (prejulgamento)" (In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 421). 7. No caso, verifica-se que o perito, em sua manifestação nos autos da exceção de suspeição, esclareceu todos os pontos da impugnação do Sindicato. 8. Diante de tais informações e de todo o exposto, não se vislumbra qualquer interesse do perito no julgamento do processo em favor das agravadas. Ademais, o agravante sequer apontou qual seria a vantagem concreta que adviria ao excepto por favorecer a comunidade indígena no feito. 9. Assim, nenhum dos fatos apresentados neste recurso enquadra-se nas hipóteses de suspeição do perito. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos artigos 479 e 371 do CPC , o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, inclusive, deixar de considerá-las para a formação de sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada. 10. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR. ÁREAS DE CONHECIMENTO COM PRÉ-REQUISITO COMUM (DOUTORADO EM ANTROPOLOGIA OU CIÊNCIAS SOCIAIS). APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Impetrante aprovada em concurso anterior para provimento de duas vagas do cargo de Professor Adjunto - Nível I do Departamento de Antropologia na área de Teoria Antropológica. Abertura posterior de concurso, no prazo de validade do anterior, para preenchimento de mais duas vagas para o mesmo Departamento, porém na área de Etnologia Indígena. 2 - Indiscutível que o prazo de validade do concurso da impetrante não expirara até o momento em que a autoridade impetrada baixou novo edital para a abertura de concurso para o mesmo Departamento de Antropologia e idêntico cargo - o de Professor Adjunto - Nível I -, porém com indicando área diversa. Documentalmente comprovado e incontroverso que o pré-requisito básico do candidato ao cargo era "ser portador do título de Doutor na área de Antropologia ou Ciências Sociais" (fls. 25 e 35). Controvérsia remanescente repousa na indicação da área do concurso. O Edital 18/2005 referiu Teoria Antropológica (fls. 24); o Edital 84/2006, Etnologia Indígena. 3 - Editais divergentes quanto ao conteúdo da prova didática, porém rigorosamente idênticos quanto à avaliação dos títulos (cf. fls. 32 e 41). Tais contêm evidentemente pontos comuns, todos relacionados à área de Antropologia (v.g., Estudos de Parentesco e Teoria e Prática do Parentesco). 4 - Idênticos os pré-requisitos (doutorado na área de Antropologia ou Ciências Sociais), a remuneração, a forma de contratação ( RJU ), o regime de dedicação exclusiva e os títulos. O que os editais nominam como "área" em verdade corresponde à disciplina que será lecionada, de outra sorte não faria sentido a regra comum nos editais, inscrita no subitem 15.4, segundo a qual "O candidato aprovado assumirá o compromisso de ministrar aulas na área de sua aprovação no Concurso, independentemente da especificidade da disciplina, obedecendo às necessidades e ao interesse da Instituição". Portanto, é como dizer que há a possibilidade de a disciplina a ser ministrada não ser exatamente aquela ou da especificidade daquela do edital, mas sempre ligada à área de Antropologia. Se o conhecimento buscado fosse mesmo especificamente o de Etnologia Indígena, não faria sentido abrir o concurso para candidatos com doutorado na área de Ciências Sociais ou Antropologia. Se o alegado conhecimento específico era na área de Etnologia Indígena, presumível que apenas antropólogos doutores estariam academicamente habilitados ao magistério da disciplina. 5 - Impetrante doutora e mestre em Antropologia, com especializado em Lingüística Indígena e participação em vários simpósios científicos sobre indigenismo e experiência nas funções de consultoria e coordenação na Fundação Nacional do Índio. Habilitação técnica e conhecimento científico sobre o tema a que se candidatou no magistério, independentemente de a FUB nominar a área de atuação como Teoria Antropológica ou Etnologia Indígena. 6 - Apelação provida para determinar a nomeação, posse e exercício da apelante, independentemente do resultado decorrente da abertura de novo concurso.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154025101 RJ XXXXX-80.2015.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. CPC/1973 . ANALISTA JUDICIÁRIO. TRF - 2ª REGIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 126/2010 CJF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI Nº 11.416 /2006. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença anulou parcialmente a decisao do PA nº 2014.02.01.007946-0, que tramitou no Conselho de Administração deste Tribunal, para retroagir os efeitos financeiros do AQ - Adicional de Qualificação concedido à autora, pós-graduada em Antropologia, Analista Judiciário da Justiça Federal de 1ª instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a 1º/6/2006 (data da Lei nº 11.416 /2006), fundada em que a Resolução nº 126/2010 do CJF não tornou a Antropologia área de interesse da Justiça Federal, mas apenas reconheceu tal qualidade, não se podendo atribuir-lhe efeitos constitutivos. 2. A autora ingressou em 11/11/2005 no cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal, tendo antes, em 18/8/1990, concluído o Curso de Especialização em Antropologia. Em 16/11/2012 foi- lhe deferido o Adicional de Qualificação, com efeitos financeiros à data Resolução nº 126/2010 do CJF, publicada em 24/11//2010, que definiu um rol de áreas de conhecimento, exigindo, ademais, a demonstração da correlação entre o curso e as atribuições do cargo efetivo do servidor. 3. A Resolução CJF nº 126/2010 traz uma lista de áreas de conhecimento e exige a demonstração de correlação, no caso reconhecida pela própria Administração, sendo, portanto, o direito pleiteado nesta ação, incontroverso, salvo quanto ao termo inicial dos efeitos daquele ato normativo, cabendo ao Judiciário examinar o direito subjetivo do servidor no aspecto. Precedentes do STJ e do TRF - 4ª Região. 4. A concessão do Adicional de Qualificação tem respaldo no ato administrativo - Resolução nº 126/2010 -, que inseriu as Ciências Sociais, nas quais se inclui a Antropologia, como área de interesse da Justiça Federal, e é até desnecessário analisar neste momento, força da prescrição quinquenal do fundo de direito, se a Antropologia já possuía relação com as atribuições do cargo de Analista Judiciário antes de 24/11/2010, pois do indeferimento do Adicional de Qualificação pela Direção do Foro, Portaria nº 316, de 12/06/2007, não houve recurso, administrativo ou judicial. Assim, prescrita a pretensão relativa ao período anterior, os efeitos financeiros devem iniciar apenas na publicação Resolução nº 126/2010 do CJF, em 24/11/2010. 4. Ainda que superada a prescrição, a decisão administrativa favorável a outra servidora não vincula o órgão judicial. O art. 5º da Resolução, que instituiu rol exemplificativo de áreas afins, prevê que as áreas de interesse para qualificação abarcam, além dos serviços vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário, aqueles afetos às demandas que venham a surgir no interesse do serviço, ao longo do tempo, o que afasta a possibilidade de se concluir, por ato formal, que a utilidade de determinada qualificação para o Judiciário - no caso, 1 especialização em antropologia -, produza, necessariamente, efeitos retroativos. 5. Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença que alterou a decisão administrativa e assim fez retroagir os efeitos financeiros a 2006, avançando, equivocadamente, em período prescrito e indevido, e Recurso Adesivo da autora prejudicado.

Notícias que citam Antropologia

  • Ações educacionais da Enfam terão acompanhamento especializado em antropologia

    A diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a presidente da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), Lia Zanotta... Machado, assinaram acordo de cooperação técnica com o objetivo de realizar ações educacionais intermediadas pelo acompanhamento especializado na área da antropologia, com vistas à ampliação e à aplicação... Parceria O acordo prevê que caberá à Enfam: desenvolver formação específica para os formadores com o fim de ampliar o conteúdo teórico-conceitual-metodológico na área da antropologia; desenvolver ação

  • Peritos em Antropologia são homenageados pelo MPF

    Os peritos em Antropologia do Ministério Público Federal (MPF) receberam uma homenagem pelos serviços técnicos prestados à instituição, que auxiliam em ações judiciais e investigações realizadas pelos... no evento o vice-procurador-geral da República e então coordenador da 6CCR, Luciano Mariz Maia, o diretor do Centro Nacional de Perícia, Marcelo Pires, e a presidente da Associação Brasileira de Antropologia... Os peritos em Antropologia produzem estudos técnicos a partir de análises sobre a diversidade social, política e cultural dos diferentes grupos que se organizam em nossa sociedade.Todo os tipos de manifestações

  • Estado, violência, Direito e Antropologia e Sociologia

    Essas são apenas de algumas de muitas interligações que circundam nossas mentes, invadindo diversos campos científicos, tais como: Direito, Sociologia, Filosofia e Antropologia.

Diários Oficiais que citam Antropologia

  • DOECE 22/01/2024 - Pág. 49 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 21/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    Introdução à Antropologia. Antropologia brasileira. Antropologia contemporânea. Antropologia cultural. Antropologia da saúde. Antropologia I. Antropologia II. Antropologia III. Antropologia urbana... Antropologia das relações afro-brasileiras. Antropologia da saúde. Antropologia da educação. Antropologia de gênero. Estágio Supervisionado em Língua Portuguesa I, II, III e IV)... Bacharelado ou licenciatura em Ciências Sociais ou Antropologia. Licenciatura ou Bacharelado em Letras português ou em Letras português com dupla habilitação Graduação em Música. Graduação em Música

  • DJAM 01/12/2023 - Pág. 44 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 30/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Flávia Melo da Cunha Professora Colegiado do Curso Antropologia Francisca da Silva Pinto Bibliotecária Documentalista Colegiado do Curso Antropologia Francisco Luan Ramires da Silva Administrador Coordenação... Castro da Silva Professora Colegiado do Curso Ciências Agrárias Benara Modesto de Sousa Téc. em Assuntos Coordenação Acadêmica Benedito do Espírito Santo Pena Maciel Professor Colegiado do Curso Antropologia... Francisco Olímpio de Souza Professor Colegiado do Curso de Administração Geise de Goes Canalez Professora Colegiado do Curso Ciências Agrárias Gilse Elisa Rodrigues Professora Colegiado do Curso Antropologia

  • TCE-RO 28/03/2023 - Pág. 9 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 27/03/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    reservada para estudantes que estejam na graduação em Antropologia, Ciências Sociais ou áreas afins, tendo ainda que comprovar pesquisa na área da Antropologia... de Antropologia, quaisquer cursos superiores em Antropologia existentes no país e reconhecidos pelo MEC devem orientar-se pelas DCNs dos cursos de Ciências Sociais... congrega os profissionais da área aqueles cujas áreas de pesquisa e atuação sejam na Antropologia, seus associados devem ser pós-graduados em Antropologia ou áreas afins e ainda há uma categoria para

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