APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO E FRAUDE NO COMÉRCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Pela simples leitura da sentença se verifica que o juiz a quo descreveu devidamente as condutas praticadas pelo réu que constituem os tipos penais de Estelionato (art. 171 do CP ) e de Fraude no comércio (art. 175 do CP ) e apontou as provas que levaram à condenação. 2) Como se vê, o magistrado sentenciante descreveu perfeitamente as condutas que constituíram cada delito, sendo a fraude no comércio caracterizada pela entrega de veículo adulterado e em valor inferior e o delito de estelionato demonstrado pelo financiamento com o valor maior. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada. 3) Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras da vítima comprovam a materialidade do delito de Fraude no Comércio, posto que, conforme declaração da vítima, foi negociada a compra de um Fiat Strada 2009, novo, completo, Modelo Track, porém o carro comprado chegou emplacado com placa de Ribeirão Preto/SP e o veículo era inferior ao que foi comprado. 4) A vítima declarou, ainda, que o ar-condicionado deu problema com poucos dias de uso e que procurou a autorizada da FIAT em Parnaíba, onde foi constatado que o ar-condicionado instalado não era de fábrica e sim “paralelo”. 5) Nota-se que as declarações da vítima encontram-se corroboradas pela Declaração expedida pela Autorizada da Fiat em Parnaíba (ID XXXXX, pág. 29). Na referida Declaração a Autorizada da Fiat concluiu que “o sistema de ar-condicionado do veículo, não foi instalado pela Fábrica FIAT, por isso não é coberto pela garantia normal do veículo. E como também o opcional ‘ar condicionado’ não consta na nota fiscal de compra apresentada pela cliente”. 6) O próprio réu confirma que a vítima comprou o veículo completo ao declarar em audiência que “o veículo veio completo como a vítima solicitou, que o ar-condicionado foi instalado na concessionária autorizada onde ela comprou”. 7) Destarte, não restam dúvidas de que as declarações da vítima, no sentido que lhe foi entregue um veículo inferior ao comprado, restam comprovadas, sobretudo pela Declaração da Autorizada FIAT, que comprova que o ar-condicionado do veículo não era de fábrica, fato omitido pelo réu. Assim resta caracterizado o delito de Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal ): 8) Por outro lado, as declarações da vítima no sentido de que o réu financiou em nome da vítima dois mil reais a mais do que o saldo devedor resta comprovado pela proposta de crédito de ID XXXXX, pág. 31, no qual consta que o valor da compra seria R$ 48.348,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) e o saldo financiado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), diferente do saldo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que havia sido acordado entre o réu e a vítima. Além disso, o veículo foi vendido para a vítima pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando a nota fiscal consta o valor de R$ 32.600, 00 (trinta e dois mil e seiscentos reais). Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo do réu em se locupletar em prejuízo da vítima, vez que comprova que as declarações da mesma são verdadeiras, o que caracteriza o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato). 9) Recurso conhecido e improvido, com pena retificada de ofício. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mas para, de ofício, retificar a dosimetria das penas impostas, de forma a estabelecer uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal ) e outra pena de 09 (nove) meses de detenção pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal ), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.