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Jurisprudência que cita Ecossistema

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20138090105 MINEIROS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CÓRREGO. REPLANTIO DA MATA CILIAR NA EXTENSÃO DO CÓRREGO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OFENSA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1- Consoante previsão Constituição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 2- Aplica-se o princípio in dubio pro natura, variável do princípio da precaução, também chamado de in dubio pro ambiente, significando que a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Havendo dúvidas de que os atos praticados pelo demandado podem causar danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, medidas eficazes e economicamente viáveis devem ser tomadas a fim de evitar a degradação ambiental. 3- No caso vertente, o córrego mineiros tem seu curso dentro dos limites urbanos do Município de Mineiros, sendo que a alegada poluição decorre, segundo se extrai dos autos, da omissão do poder público em promover medidas mitigadoras da poluição das águas daquele córrego. Da mesma forma, considerando que o meio ambiente vem sendo afetado, o que tem causado agressão ao ecossistema local, evidente que a omissão do poder público na recuperação do leito e margens do córrego mineiros, especialmente no que pertine ao reflorestamento, poderá causar danos ambientais incontornáveis, afetando diretamente a população local. 4- A correção do dano ambiental não está no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo. Dessarte, omitindo-se o ente municipal, compete ao Poder Judiciário atuar como Órgão garantidor da aplicação da Constituição Federal . 5- A simples alegação de ausência de previsão orçamentária para cumprimento de políticas públicas que envolvam a dignidade humana, a vida, a saúde e o meio ambiente revela-se insuficiente a ponto de afastar a garantia do mínimo existencial, portanto, ausente a afronta ao princípio da reserva do possível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX BRASÍLIA - DF

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    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REDES SOCIAIS. PERFIS, CANAIS E SITES, INCLUSIVE MANTIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. PRODUÇÃO E DIFUSÃO MASSIFICADA E VELOZ DE CONTEÚDOS FALSOS. ECOSSISTEMA DE DESINFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO DE DETERMINADA CANDIDATURA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DECISÕES REITERADAS. INSUFICIÊNCIA. MOMENTO CRÍTICO DO PERÍODO ELEITORAL. PRUDENTE MITIGAÇÃO DE DANOS AO PROCESSO ELEITORAL. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO REFERENDADA. 1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE – destinada a apurar a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e abuso de poder econômico, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência da utilização de dezenas de perfis em redes sociais, inclusive mantidos por pessoas jurídicas, para, de forma orquestrada, produzir e difundir exponencialmente conteúdos desinformativos com o objetivo de direcionar a opinião político–eleitoral de seus seguidores e influenciar no resultado da disputa presidencial. 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22 , I , b , da LC 64 /90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar "que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente". 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso, a petição inicial foi instruída com farta prova documental, composta por links, prints, estatísticas de busca do Google – que indicam possível relação de causalidade entre picos de pesquisa e o disparo massivo de conteúdos falsos e extremamente apelativos – e mapa e tabelas das interações entre os diversos perfis e canais. Foram indicados numerosos exemplos de conteúdos ilícitos derrubados por ordem judicial, mas que seguiram disponibilizados em canais do Telegram. Foi também juntado estudo técnico fruto do monitoramento das redes sociais dos investigados em dois períodos de 2022, um deles de 15/08 a 30/09, abarcando a campanha do primeiro turno. 7. O material apresentado, que confere densidade a fatos públicos e notórios relativos à atuação nas redes de Carlos Bolsonaro e diversos apoiadores do atual Presidente, fornece indícios de uma conduta concertada para a difusão massificada e veloz de desinformação, que tem como principal alvo o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. 8. A forte capacidade de mobilização de alguns dos investigados tem sido explorada para gerar uma espécie de resistência estrutural às decisões do TSE que determinam a remoção de notícias falsas. Nesse sentido, foi demonstrado que materiais já reputados ilícitos seguem armazenados em canais de Telegram, para serem acessados a qualquer tempo e novamente compartilhados, criando um ciclo de perpetuação de fake news. 9. Os esquemas de difusão de notícias fabricadas para influir indevidamente no pleito, identificados a partir das Eleições 2018, ganharam mais complexidade, encontraram formas elaboradas de financiamento e, infelizmente, confirmaram o potencial danoso da exposição massificada e vertiginosa das pessoas a conteúdos falsos. A sofisticação da aparência e das táticas de distribuição de notícias inverídicas coloca milhões de pessoas em um estado permanente de alerta, à espera da próxima "grande revelação". São nefastos os efeitos sobre a formação da vontade eleitoral, que depende de um ambiente sadio, onde divergências possam ser apresentadas com respeito aos fatos. 10. Observa–se que a remoção de conteúdos, mesmo quando célere, não tem sido suficiente para conter o avanço da desinformação. Sendo iminente a realização do segundo turno, justifica–se a adoção de providências para mitigar danos ao processo eleitoral. 11. Apesar desse desafiador cenário, vejo a necessidade de ponderar o exercício da liberdade de opinião com a preservação da normalidade eleitoral, para definir medidas que, de forma proporcional, se mostrem indispensáveis e efetivas para inibir a prática de condutas ilícitas. 12. A jurisprudência, salvo em caso de anonimato, tem se guiado no sentido de determinar a remoção de conteúdos específicos, e não de sites, canais ou perfis inteiros (Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, referendo de liminar em 13/10/2022). Nessa linha, entendo que, no que diz respeito à rede de interações de pessoas físicas que tem como ponto central o terceiro investigado, deve–se facultar a este, nos mesmos moldes assegurados na AIJE XXXXX–76 (decisão de admissibilidade de 16/10/2022), que se manifeste preliminarmente sobre a utilização de seus perfis e canais, bem como sobre a alegada coordenação do grupo, sem prejuízo da apresentação de defesa. 13. Quanto à atuação de pessoas jurídicas, tem–se elementos suficientes para a adoção de providências imediatas, com duração circunscrita ao período que antecede o segundo turno das eleições. 14. Em fenômeno recente, que escapa à vedação de veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (art. 57 –C, § 1º, da Lei 9.504 /97), novas roupagens têm sido escolhidas para conferir maior credibilidade a mensagens de cunho político–eleitoral que, no fundo, se confundem com o discurso de determinado candidato. Para esse fim, a opção por canais com aparência jornalística congrega a facilidade de criar nas redes perfis que permitam a comunicação "um–para–muitos" e a aparência de isenção, que favorece o ganho de prestígio nas redes. 15. Não se trata, no ponto, de jornais que legitimamente ostentam preferências políticas e que naturalmente se inclinam, em sua leitura crítica dos fatos, a uma determinada corrente. O fenômeno referido tem estreita relação com a produção de notícias falsas orientadas a apresentar uma visão ideológica como se fosse uma verdade factual. O empreendimento comercial, nesses casos, fica em segundo plano, tornando–se prioritária a possibilidade de influenciar escolhas políticas e eleitorais dos cidadãos, inclusive por estímulo à radicalização. 16. Na hipótese, não se discute, em abstrato, a possibilidade ou não de serem mantidos sites, canais e perfis que pretendam conferir aparência jornalística a conteúdos ideologicamente orientados. O que se examina, concretamente, é a necessidade de inibir ou mitigar os efeitos anti–isonômicos da movimentação de recursos por quatro provedores de conteúdo, mantidos por pessoas jurídicas, que assumiram comportamento simbiótico em relação à campanha midiática do primeiro investigado. 17. Destaco, nesse sentido, que essas empresas: a) possuem canais no YouTube que contam com milhões de inscritos e são fortemente monetizados; b) já figuraram em ações judiciais ou inquéritos (STF e TSE) destinados a apurar a disseminação de fake news com impacto no processo eleitoral; c) funcionam como produtoras e/ou promotoras de conteúdo consistentemente favorável ao primeiro investigado, composto inclusive por notícias falsas ou gravemente descontextualizadas, que, ao ser distribuído em outras redes sociais de forma massiva contribuíram para o desvirtuamento do debate político, em prejuízo do candidato da coligação autora, conforme demonstram picos de busca do Google; d) reiteradamente utilizam as decisões do TSE determinando a derrubada de conteúdos como combustível para estimular a desconfiança em relação ao sistema de votação; e) recebem recursos financeiros de assinaturas dos canais, de publicidade paga e de investimentos oriundos de pessoas que compartilham a ideologia dos seus proprietários, retroalimentando a estrutura empregada na produção e consumo de conteúdos inverídicos; f) aplicam vultosos recursos em impulsionamento nas redes, potencializando o alcance e a distribuição de notícias e documentários que essencialmente reverberam o discurso eleitoral do candidato que apoiam, influindo diretamente no pleito, em razão do momento eleitoral. 18. Diante desses elementos, é pertinente determinar, até que se realize o segundo turno, a desmonetização dos citados canais, bem como a vedação do impulsionamento de conteúdos político–eleitorais, especialmente envolvendo os candidatos em disputa, seus partidos e apoiadores. 19. Também até o segundo turno, deve–se suspender a exibição do documentário sobre o ataque sofrido pelo primeiro representado em 2018, cuja estreia se encontrava marcada para seis dias antes da eleição. A semana de adiamento não caracteriza censura. Apenas evita que tema reiteradamente explorado pelo candidato em sua campanha receba exponencial alcance, sob a roupagem de documentário que foi objeto de estratégia publicitária custeada com substanciais recursos de pessoa jurídica. 20. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar que, até 31/10/2022, sejam suspensas, sob pena de multa: a) a monetização dos quatro canais mantidos por pessoas jurídicas referidas na inicial; b) o impulsionamento de conteúdos político–eleitorais por essas empresas; c) a exibição do documentário indicado. 21. Decisão liminar referendada. 22. Em vista de indícios de descumprimento de decisões de remoção de conteúdo proferidas em representações por propaganda irregular, seja dada ciência do teor da petição inicial aos Ministros e Ministras responsáveis pela matéria, para as providências que entenderem necessárias.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA PREDATÓRIA EM LOCAL PROIBIDO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Caso em que, na origem, foi mantida pelo TRF-4, após julgamento de Apelação, sentença de parcial procedência proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Pedro Paulo Mendes, proprietário da embarcação Dona Santina III. Discute-se a prática de pesca predatória de 20 toneladas de tainha realizada no litoral de Mostardas/RS, realizada a menos de dez milhas da costa do Rio Grande do Sul. 2. A Corte de origem concluiu que "não houve (...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la", o que não fez. Quanto ao dano, consignou ser inerente à conduta de pesca predatória de 20 toneladas de tainha em local proibido, tendo acrescentado que "a ação ilícita praticada pelo réu causou danos à geração atual e às futuras, atingindo a esfera da moralidade coletiva, gerando a redução das reservas ambientais, causando prejuízos à saúde e à segurança das pessoas, violando o direito ao consumo adequado de produtos de origem lícita e desrespeitando a cultura da pesca artesanal, além de inúmeros outros danos extrapatrimoniais que poderiam ser elencados". 3. Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Finalmente, acrescente-se, em obiter dictum, que hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata imunidade à destruição antropogênica irreversível. 5. O despertar científico, ético e jurídico para a imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação dos juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente, tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e, infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos oceanos em lixeira do mundo; segundo, da extração imprudente e predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro, de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida, especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia jurídico-ecológica marinha, o mar sem lei, concepção siamesa da anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra sem lei). 6. Agravo Interno não provido.

Diários Oficiais que citam Ecossistema

  • DOU 26/02/2024 - Pág. 13 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 25/02/2024 • Diário Oficial da União

    P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Gabriela Bielefeld Nardoto Universidade de Brasília... P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Marx Leandro Naves Silva Universidade Federal de Lavras... P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Simone Aparecida Vieira Universidade Estadual de Campinas

  • DOU 26/02/2024 - Pág. 20 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 25/02/2024 • Diário Oficial da União

    P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Gabriela Bielefeld Nardoto Universidade de Brasília... P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Marx Leandro Naves Silva Universidade Federal de Lavras... P20 (Ecologia de Ecossistemas Terrestres - ECOET) Simone Aparecida Vieira Universidade Estadual de Campinas

  • TRE-RO 26/01/2024 - Pág. 50 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Diários Oficiais • 25/01/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    o § 4 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar... a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples... observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares

Peças Processuais que citam Ecossistema

  • Manifestação - TRT15 - Ação Verbas Rescisórias - Atord - contra Essencis Ecossistema

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.15.0084 em 24/10/2022 • TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos

    Processo nº , já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA., por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Usucapião Ordinária - Usucapião - de Shoping Rural Ecossistema

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0642 em 26/01/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Ubatuba, SP

    SHOPING RURAL ECOSSISTEMA LTDA., já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o presente pedido de RECONSIDERAÇÃO nos termos

  • Manifestação - TRT15 - Ação Verbas Rescisórias - Atord - contra Essencis Ecossistema

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.15.0084 em 16/12/2022 • TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA MM. 04a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO Nº ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA., já devidamente qualificada nos autos em referência

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