STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
DECRETO-LEI Nº 1994/1982. CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS OBJETIVANDO REDUZIR A DÍVIDA EXTERNA. FINANCIAMENTO COM INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. CONDIÇÃO PARA O INCENTIVO. I - O Decreto-lei nº 1994/1982 foi editado com o objetivo de proporcionar a liquidação de parte da dívida externa brasileira, convertendo créditos de financiamento em capital de risco até 31 de dezembro de 1983, com isso aliviando o pagamento do serviço da dívida, ou seja, o custo que pesa sobre o País para remunerar os capitais externos aplicados no Brasil, decorrentes de empréstimos ou financiamentos. II - Tendo em vista o desiderato do diploma legal, o financiamento para importação de bens ou serviços, previsto no artigo 1º, I, b, do Decreto-lei nº 1994/82, somente representaria condição para o incentivo quando decorrente de intermediação por Instituição Financeira, viabilizando assim a liquidação de parte da dívida externa brasileira. Não sendo essa a hipótese dos autos, não está configurada a condição exigida na norma, sendo indevido o incentivo. III - Recurso especial provido