ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ESTADO SOCIAL DE DIREITO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13 . IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. 1. Consignou-se no acórdão recorrido que "o antigo prefeito deliberadamente contratou parentes para exercer variadas funções na administração municipal, tendo mitigado os princípios da impessoalidade e isonomia nas contratações, atentando contra os princípios da administração pública" (fl. 680, e-STJ). 2. Nepotismo encarna prática absolutamente incompatível com o espírito republicano e com o Estado de Direito, que, entre suas premissas mais eloquentes, estatuem a meritocracia e o concurso público, em substituição a parâmetros de índole familiar, tribal ou afetiva, vinculados a sangue, amizade, apadrinhamento ou afinidade religiosa. Além de violar os princípios da igualdade e da impessoalidade no recrutamento de servidores, o nepotismo também implica inadmissível apropriação individual da máquina estatal coletiva, verdadeira privatização ilícita do espaço e dos cofres públicos, que passam a servir - a partir de laços formados no berço ou na cama - de "cabide de emprego" para geração de renda e de prestígio político. Por isso, o parentelismo nega legítima expectativa dos cidadãos, amparada na Constituição e nas leis, de que o Estado, em regimes democráticos, não tem dono e pertence a todos, com acesso a ele garantido universalmente, seja pelo voto popular, seja por rigorosos critérios objetivos e isonômicos de valor e aptidão profissionais. O Estado Social de Direito rejeita privilégios subjetivos, a não ser em ações afirmativas, sob influência do princípio da solidariedade, destinadas a assegurar oportunidades de vida digna ou a compensar categorias específicas de pessoas vulneráveis, mormente as atingidas por discriminação ou injustiça históricas. 3. Em virtude do que estabelece a Súmula 7 /STJ, impossível analisar a versão fática alternativa que os recorrentes apresentam com o fim de afastar a configuração do elemento subjetivo. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, o Juízo a quo afirma: "o Ministério Público [...] expediu recomendação ao Município de Igaratinga, alertando sobre a ilegalidade da nomeação de parentes para cargos públicos e recomendando a exoneração [...] No entanto, o Município, representado pelo embargante Paulo Fonseca, preferiu desatender a Recomendação Ministerial" (fls. 705-706, e-STJ). 4. Contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese dos recorrentes de que, "antes da Súmula Vinculante nº 13 , era impossível determinar os contornos do que seria nepotismo e do que não seria" (fl. 754, e-STJ). 5. "A nomeação irregular, ainda que anteriormente à edição da Súmula Vinculante n.º 13 /STF, impõe o reconhecimento da prática de nepotismo, vedada pela ordem normativa em vigor." ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º.4.2019). No mesmo sentido: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 6. Recurso Especial não provido.